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Alterações Importantes para NF-e | CT-e | CF-e SAT


NF-e (NOTA FISCAL ELETRÔNICA) e CT-e (CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO)

A obrigação da emissão da NF-e já faz parte da rotina de muitas empresas, porém alguns contribuintes utilizavam o sistema gratuito disponibilizado pelo SEFAZ, que a partir de 01.01.2017 irá sair do ar.

Isso obriga os empresários a adquirirem sistemas próprios e fazerem a implantação para o gerenciamento e emissão das notas fiscais.

Existem muitas empresas que comercializam esses sistemas e equipamentos. A escolha fica a critério de cada contribuinte. É interessante solicitar orçamentos e entender o serviço e controle que cada uma apresenta e pratica.

Com isso os empresários passam a ter mais custos, porém, terão mais agilidade e suporte técnico. Segundo a Secretária da Fazenda, a maioria das empresas hoje já utilizam sistemas operacionais próprios, eles apontam que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Lembrando que os contribuintes precisam do Certificado Digital para assinar e transmitir as notas fiscais, o emissor gratuito do SEFAZ utilizava o certificado A1 e A3 e um ponto importante a observar para quem irá adquirir um sistema próprio é verificar qual o tipo de certificado é necessário no software que está sendo comprado.

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos)

Existem vários tipos de equipamentos e marcas que atendem a legislação e podem ser vendidos a preços diferentes através de empresas que prestam esse tipo de serviço.

Essas empresas fornecessem além dos equipamentos, o sistema operacional, treinamento e manutenção mensal.

O cupom fiscal eletrônico vem para substituir o antigo talão de notas manual – modelo 2 (consumidor final) e também o antigo Cupom Fiscal (ECF).

OBRIGATORIEDADE

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

Em substituição ao Cupom Fiscal (ECF) para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01.07.2015;

Para os estabelecimentos cadastrados ate 30.06.2015, serão contados 5 anos para a cessação do uso do antigo ECF, conforme cronograma.

Em substituição a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2

a) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01.01.2018 para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

Exceto Microempreendedor Individual (MEI).

Combustíveis

Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores):

a) a partir de 01.07.2015, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, que contar com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do mesmo;

b) a partir de 01.01.2016, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

A partir de 01.01.2017 não será admitida a emissão de cupom fiscal por ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os ECF do estabelecimento.

Como ressalta esse artigo, cada vez mais, os empresários devem investir em suas empresas e trabalhar corretamente, atendendo os órgãos responsáveis e ao fisco, sempre buscando parceria com os profissionais habilitados, minimizando assim, os riscos de infrações.

Este material é de cunho informativo, em caso de dúvidas ou para maiores informações, estamos a disposição.

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